O parecer pontua que as saídas se destinam apenas a encarcerados que já estão em regime semi-aberto e podem sair das unidades prisionais para trabalhar ou estudar. “Esse direito não cria nenhuma oportunidade inédita e única para os presos saírem dos presídios, assim como as pessoas pensam. Ele amplia possibilidades já previstas. Justamente por isso, todas as pesquisas que informam sobre a porcentagem de presos que fogem nesse período apontam para números muito pequenos, que normalmente oscilam entre 2% e 5%”, argumentou o autor do parecer, o advogado Claudio Bidino.
Outra medida prevista no projeto de lei pretende ampliar o monitoramento eletrônico aos condenados em liberdade condicional, que cumpram pena restritiva ou estejam em regime aberto ou semiaberto. A proposição se assemelha a parte da Lei 12.258/10, que foi vetada pelo Poder Executivo. “Impor o monitoramento nessas hipóteses contraria frontalmente as finalidades perseguidas pela pena e pelo processo de reintegração social, seja porque o uso dessas tornozeleiras reforçam na consciência comunitária o estigma de criminoso e inviabilizam sua reinserção social, seja porque a manutenção desse excessivo e injustificado controle acaba impedindo que esses indivíduos recuperem a sua capacidade de autodeterminação”, disse o relator.
Marcio Barandier
A proposta de condicionar o benefício da progressão de regime ao exame criminológico foi superada pelos argumentos expostos em parecer anterior, apresentado pelos consócios Salo de Carvalho e Mariana Weigert em junho de 2022. Segundo o texto aprovado no IAB naquela ocasião, o exame não tem efetividade para o caso por ser tecnicamente inconsistente e por estar comprometido pela falta de proximidade adequada entre avaliador e avaliado, visto que a situação de superlotação dos presídios inviabiliza tais condições. O presidente da Comissão de Direito Penal do Instituto, Marcio Barandier, também destacou que a precariedade das unidades prisionais compromete a humanização e a saúde dos encarcerados.
“É paradoxal que tenhamos projetos de lei que queiram retirar os mínimos direitos que os presos ainda têm e que são, inclusive, muito importantes para conter essa panela de pressão prisional”, lamentou Barandier, autor da indicação que deu origem ao parecer. No texto, apreciado pelas comissões de Direito Penal e Criminologia, a superlotação carcerária é indicada como um mecanismo de violação dos direitos fundamentais e, em última medida, um incentivo à criminalidade: “Os presos no Brasil, via de regra, ‘recebem tratamento pior do que o concedido aos animais: como lixo humano’, como diagnosticado pelo nosso Congresso Nacional, no relatório final da CPI do Sistema Carcerário de 2009”.
Carlos Eduardo Machado
Para o 1º vice-presidente do IAB, Carlos Eduardo Machado, o sistema punitivista não é eficiente e gera outros problemas sociais relacionados à inserção social do indivíduo que comete a violação. “Esse projeto vem desse raciocínio equivocado de que mais rigor na pena vai prevenir e livrar a sociedade de condutas indesejáveis, mas não é isso que acontece. Então, temos que cuidar de reduzir o encarceramento, reintegrar o homem com saídas temporárias e convívio familiar para que ele possa, com ajuda, não voltar a delinquir”. Na opinião do membro da Comissão de Direito Penal João Carlos Castellar, é impossível ressocializar alguém dentro das condições precárias dos presídios brasileiros. “A prisão é uma amarga necessidade que deve ser reservada para casos extremamente graves”, disse o criminalista.
João Carlos Castellar