O relator explicou que a inclusão das empresas de jornalismo e produção literária, conforme proposto no PL protocolado na Câmara Federal em 2013, ocorreu com a aprovação da Lei Complementar 155/2016, que alterou o Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) e as inseriu no rol das beneficiadas. Nilson Vieira Ferreira de Mello Junior ressaltou que a alteração na legislação não abrangeu os grandes grupos de comunicação, mas somente as empresas individuais ou sociedades de pequeno porte cujas receitas brutas anuais não ultrapassem R$ 360 mil, no caso de microempresa, e R$ 4,8 milhões, em se tratando de pequena empresa.
Embora tenha considerado o PL prejudicado e, por isso, apresentado parecer contrário, o relator fez questão de manifestar sua concordância com os argumentos do deputado federal Jefferson Campos. Segundo o advogado, o parlamentar, na justificativa do projeto, classificou como “injusta e incoerente” a não inclusão das micro e pequenas empresas que exercem atividades de jornalismo e produção literária, visto que a Constituição Federal, em seu art. 150, determina a imunidade tributária a livros, jornais e periódicos.
Para Nilson Vieira Ferreira de Mello Junior, “se jornais e editoras, que, em geral, formam grandes conglomerados, com robustas receitas, gozam de imunidade, era razoável que os profissionais dessas áreas, que se organizam em sociedades individuais ou em pequenas empresas para oferecer os seus serviços, também se tornassem beneficiados por um regime tributário mais favorável ao empreendedorismo”.
O advogado informou que o Simples Nacional sempre acolheu “uma vasta gama de atividades exercidas por micro e pequenas empresas”. Como exemplos, ele citou agências de viagens, creches, estabelecimentos de ensino, clínicas veterinárias, escritórios de arquitetura e urbanismo, produção cinematográfica, agências lotéricas, clínicas de nutrição, serviços laboratoriais, e corretagem de imóveis, entre muitas atividades.
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