O Poder Executivo, na justificativa da PEC 108/2019, argumentou que os conselhos profissionais não integram a estrutura da administração pública, nem são autarquias, o que dispensaria a obrigatoriedade da inscrição para ficar garantido o direito ao exercício profissional. Eric Santos Andrade refutou a argumentação: “O STF já entendeu que é impossível delegar atividade de poder de polícia, tributação e persecução disciplinar a entidade privada, logo os conselhos profissionais possuem a natureza jurídica de autarquia necessária para a função”.
O relator colocou a questão dentro de um contexto histórico. “A partir da Constituição de 1934, o exercício livre de qualquer profissão passou a ser condicionado a pressupostos estabelecidos por lei”, disse ele, que complementou: “Mas, com a Constituição de 1946, foi reconhecida a possibilidade de o Estado delegar o exercício de funções relativas à livre associação profissional”, explicou. “Desde então, a União é quem institui, por meio de lei específica, autarquias para o exercício descentralizado dessas atividades regulamentadoras e fiscalizadoras do exercício profissional”, finalizou.
O relator Thiago Morani não pôde participar da sessão ordinária. A sustentação oral do seu parecer foi feita por Jorge Folena, também membro da Comissão de Direito Constitucional. Em seu parecer, o relator também classificou como inconstitucional o fim da obrigatoriedade da inscrição nos conselhos para o pleno exercício profissional.
Ao mesmo tempo, ele considerou constitucional outro trecho da PEC, o que inclui o art. 174-B na Carta Magna. Conforme a redação do dispositivo, “os conselhos profissionais são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e atuam em colaboração com o Poder Público”.
Ao opinar pela constitucionalidade do artigo, o relator disse que a mudança “possibilita a transformação das atuais autarquias especiais em pessoas jurídicas de direito privado, constituídas por lei e com atividade de poder de polícia delegada, o que poderá fortalecê-las”.
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