Segundo o autor do texto, o consócio Divo Augusto Pereira Alexandre Cavadas, o entendimento do Tribunal de Contas da União, não está de acordo com o princípio do devido processo legal. “Em um primeiro momento, teríamos até a hipótese de que é um acórdão, não se firmou nenhuma jurisprudência administrativa a respeito. É ainda passível de revisão judicial, pois estamos diante de uma posição manifestada por uma Corte de Contas. Todavia, acredito que a gravidade do enunciado que foi apresentado nesse acórdão é apta a ensejar uma futura elaboração de súmula administrativa por parte da Corte, uma vez que o enunciado traz uma objetividade de uma súmula administrativa”, disse o advogado.
O parecer, que é fruto da indicação apresentada pelo secretário da Comissão de Direito Constitucional da entidade, Joycemar Lima Tejo, também destaca que o cenário proposto pela decisão vai promover uma “insidiosa aplicação do sistema da prova legal ou tarifada nos julgamentos submetidos à Corte de Contas federal, que deve ser encarado como exceção, não como regra”. Nesse sentido, Divo Augusto Cavadas reiterou que o acórdão “se contrapõe de forma bastante flagrante, não apenas à ideia do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, mas sim ao próprio devido processo legal do Estado Democrático de Direito”.
Oscar Bittencourt
Na discussão da matéria, que foi apreciada pela Comissão de Direito Administrativo, o vice-presidente do grupo, Oscar Bittencourt, também destacou a importância de rejeitar o acórdão: “Esse precedente do Tribunal de Contas da União, afirmando a possibilidade de exercício do controle apenas pela mera prova indiciária, é extremamente perigoso e tem que ser repudiado”.
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