Os relatores informaram que, segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), a população carcerária do País saltou de 90 mil presos, na década de 1990, para quase 760 mil encarcerados, em 2020. Eles também forneceram dados do Relatório da Pastoral Carcerária, de 2014, segundo os quais o custo com um preso num presídio público, naquele ano, girava em torno de R$ 1,4 mil mensais, enquanto numa unidade prisional privatizada chegava a cerca de R$ 3 mil por mês. O presidente da Comissão de Direito Penal, Marcio Barandier, disse na sessão que, “com tais custos, a terceirização da administração do sistema prisional acaba se apresentando como um grande negócio”.
Na sustentação oral do parecer, Sergio Graziano Sobrinho defendeu que “a terceirização do sistema deve se restringir à prestação de serviços de assistência médica, fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas”. De acordo com ele, a privatização, a cogestão e a parceria público-privada estão dentro do que é chamado de “terceirização”, mas somente as duas últimas têm sido adotadas em presídios do País. No parecer, os relatores apontaram outros dados do relatório, segundo os quais, em 2014, havia cerca de 30 prisões administradas pela iniciativa privada em oito estados e que concentravam cerca de 20 mil presos.
Violações – “O problema penitenciário não está na quantidade insuficiente de estabelecimentos prisionais, mas na quantidade enorme de presos e na ausência de políticas públicas de segurança de redução de violência e encarceramento”, afirmaram. Os advogados apontaram violações constitucionais na privatização do sistema prisional: “A medida viola os princípios da igualdade e da dignidade, ao condicionar os direitos do preso, como ao livramento condicional, à progressão de regime e à saída temporária, à aferição de bom comportamento por uma empresa privada que administra a prisão”.
Sergio Graziano Sobrinho e Leonardo Villarinho recorreram a outros dados do Relatório da Pastoral Carcerária para mostrar que incentivos são dados por alguns estados com o objetivo de fortalecer o processo de privatização do sistema penitenciário. Conforme o documento, algumas unidades privatizadas recebem mais recursos do que unidades públicas, conseguem manter encarcerados apenas presos com histórico de bom comportamento e concentram poucos detentos para evitar os problemas gerados pela superpopulação.
Os relatores mencionaram ainda o previsto no art. 175 da Constituição Federal. Conforme o artigo, “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Com base no dispositivo, os relatores destacaram que “em regra, o serviço público deve ser prestado pela Administração Direta, por meio de seus órgãos e agentes”.
Os advogados fizeram, por fim, um resumo histórico do processo de privatização dos presídios no mundo. Eles informaram que a proposta de terceirização da administração do sistema penitenciário se fortaleceu a partir dos anos 1980 em países como os Estados Unidos e Inglaterra. De acordo com os relatores, a ideia ganhou espaço no Brasil, na década de 1990, “em razão do aprofundamento dos problemas prisionais, especialmente a superlotação dos estabelecimentos penais em face das políticas de segurança pública focadas no encarceramento em massa, que resultam em rebeliões, fugas, denúncias de corrupção e violência interna”.
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