De acordo com Juliana Hoppner Bumachar Schmidt, a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, “foi clara ao determinar que o titular de atividade empresarial em crise econômico-financeira, seja ele empresário individual ou sociedade empresária, é legitimado para requerer a recuperação judicial”. Porém, segundo a relatora, o legislador não foi preciso em sua redação, ao dar “a possibilidade” ao empresário rural de se registrar na Junta Comercial, inscrevendo-se no Registro Público de Empresas Mercantis. Para ela, o texto permite presumir que o registro não seria obrigatório.
“Portanto, o produtor rural não registrado na Junta Comercial pode ser considerado regular para ter direito de requerer a recuperação judicial, se for constatada, por meio do IRPF, a exploração de tal atividade por pelo menos dois anos”, afirmou. De acordo com a advogada, estariam impedidos de pleitear o direito os produtores rurais com menos de dois anos de atividade comprovada, que estejam falidos, tenham obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos ou sido condenados por crime falimentar.
Os crimes falimentares são aqueles que envolvem, por exemplo, fraude a credores, violação de sigilo empresarial, divulgação de informações falsas, indução a erro e omissão de documentos contábeis obrigatórios.
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