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Segunda, 20 Junho 2022 22:22

IAB apoia decisão da Ordem de questionar no STF revogação de trechos de lei que alterou Estatuto da Advocacia

Sydney Sanches (foto Eugênio Novaes / CFOAB) Sydney Sanches (foto Eugênio Novaes / CFOAB)

O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou, de forma unânime, nesta segunda-feira (20/6), o ingresso da entidade no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando a revogação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). As normas revogadas tratavam de prerrogativas profissionais da advocacia, sobretudo da imunidade material dos advogados no exercício da profissão.

Presente à reunião do CFOAB, onde tem assento e voz, o presidente nacional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Sydney Sanches, lembrou que as instituições coirmãs da Ordem apoiam o pleito do ingresso no STF. Segundo Sydney Sanches, as entidades estão à disposição do da OAB Nacional para atuar na demanda e contribuir nas gestões político-institucionais para a solução da questão.

Ele citou o artigo publicado no site Consultor Jurídico e assinado pelo IAB e também pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), o Instituto dos Advogados de Săo Paulo (Iasp), o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa) e a OAB/SP, criticando “os indevidos vetos presidenciais”.

 

As garantias, agora revogadas, estavam assim dispostas na lei:

Art. 7º São direitos do advogado:
...
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Para o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, a supressão dos parágrafos é prejudicial à advocacia, fato que justifica a interlocução da Ordem com os poderes Judiciário e Legislativo sobre o tema. “Notamos, no diálogo com o Congresso, o empenho em reparar esse erro material. No entanto, diante da autorização deste conselho e da recomendação do relator, iremos também ao STF. Agiremos sem timidez e sem medo de desagradar quem quer que seja, pois a advocacia tem pressa e responsabilidade”, afirmou Simonetti. 

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