Becho destacou que o PLP reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que o associado defina ter um bom serviço para a cooperativa que participa, e na operação em que a cooperativa preste ao associado ou aos seus familiares assistência técnica, educacional e social. “Essa parte do projeto tem concretude e uma boa correlação com a Lei 5.764/71 (que define a Política Nacional de Cooperativismo), mas também prevê que o dispositivo não se aplica às cooperativas de consumo, de crédito e de saúde. Ao meu modo de ver, a Presidência da República, que foi a responsável por levar esse projeto ao Congresso Nacional, nesse particular, não caminhou da melhor forma”, criticou o desembargador.
O palestrante explicou que a exclusão das cooperativas de consumo da previsão de redução de impostos vai permitir que o cooperado, quando for adquirir produtos na sua cooperativa, tenha uma ampla incidência de IBS e CBS. “Devemos questionar qual a diferença, nesse caso, entre uma cooperativa de consumo e um supermercado. Claramente, o adequado tratamento tributário não é o igualitário tratamento entre a cooperativa e a sociedade empresária. O sócio da cooperativa de consumo é o cooperado, é quem vai adquirir o produto, e não uma pessoa que mora em qualquer lugar do mundo, que tenha capital investido na cooperativa. Esse não vai receber a distribuição do resultado”, completou Becho.
O webinar, que foi aberto pela 2ª vice-presidente do IAB, Adriana Brasil Guimarães, também teve palestra do presidente da Comissão de Direito Tributário do IAB, Adilson Pires. A mediação do evento ficou a cargo do presidente da Comissão de Direito Cooperativo do IAB, Paulo Renato Fernandes da Silva.
Para Adilson Pires, as cooperativas devem ser diferenciadas das sociedades comerciais: “Elas são diferentes nas suas finalidades e no seu modo de ação, tanto que as cooperativas têm uma lei especial. E, apesar dela ser longeva, é uma das leis mais bem feitas que nós temos no País”.
No contexto do debate, Pires ressaltou que é preciso esclarecer a redação da Lei 9.532/97, que diz que todas as cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições aplicáveis às demais pessoas jurídicas. “A interpretação que devemos dar é que as cooperativas de consumo têm que cumprir as obrigações que, eventualmente, possam gerar a incidência de impostos, desde que os atos praticados não sejam atos cooperativos, e não que elas tenham que pagar impostos. Assim tem sido interpretado pelos tribunais: se ela não compra, nem vende, nem presta serviço, ela não é contribuinte de nenhum desses tributos”, esclareceu o tributarista.
Paulo Renato Fernandes afirmou que as mudanças na legislação sobre o tema demonstram a necessidade de unir as normas em um Código Cooperativo, como o que existe em Portugal. “O Direito Cooperativo é sempre mencionado em diversos pontos de leis recentes, inclusive deste ano, alterando parte do sistema. Chegará a hora de nós alcançarmos o patamar da necessidade de um código de trabalho para reger as novas relações e os novos desafios do século XXI, para não ficarmos para trás”, opinou o mediador.