“O sigilo das comunicações entre o advogado e o cliente é um direito elementar do cidadão no estado de direito democrático, não fazendo o menor sentido querer que o advogado se torne um delator do próprio cliente”, enfatizou o criminalista. Segundo ele, “frequentemente, confundem o advogado que pratica uma infração penal, ou seja, que é um criminoso, com o advogado que, no exercício profissional, como depositário fiel da confiança do seu cliente, toma ciência de informações que, eventualmente, possam vir a incriminá-lo”.
De acordo com Marcio Barandier, embora a Lei 9.613/98 não tenha estabelecido expressamente que os advogados estão entre os profissionais obrigados a fornecer informações sobre movimentações financeiras dos seus clientes, a interpretação dos artigos 9º, 10 e 11 tem levado, muitas vezes, a esse entendimento.
A audiência pública foi conduzida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo da Fonseca, designado coordenador da Comissão de Juristas, instalada no dia 8 de setembro último e formada por magistrados, membros do Ministério Público, advogados e acadêmicos. O presidente da Comissão de Direito Penal do IAB informou ao ministro que lhe encaminhará um memorial com todas as propostas do Instituto de alteração da Lei de Lavagem de Dinheiro.
Na audiência, o advogado criminalista defendeu, também, a exclusão da expressão “ocultar” do art. 1º da lei. Conforme o dispositivo, “é crime ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. De acordo com Marcio Barandier, “a simples ocultação não significa tratar-se de lavagem de dinheiro, o que se configurará somente quando houver a dissimulação prevista no artigo”.
O advogado também apresentou a posição do IAB a respeito da punição para o crime de autolavagem, que consiste na prática de atos de lavagem de dinheiro cometidos pelo próprio autor da infração penal antecedente. “A punição deve ocorrer apenas quando não houver punição pelo crime que a antecedeu, jamais pelos dois”, defendeu. Segundo ele, o autor do crime anterior, muitas vezes, acaba punido também pela lavagem de dinheiro, que, nesse caso, deveria ser considerada um fato posterior impunível.
Também participaram da audiência pública o diretor de Assuntos Legislativos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Daniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva; o representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Juliano José Breda; o vice-presidente da Associação Nacional dos membros do Ministério Público (Conamp), Tarcísio José Sousa Bonfim, e os representantes da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Nino Oliveira Toldo e Eduardo André Brandão de Brito Fernandes.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!