De acordo com o ex-presidente do IAB, em nenhum país existe a previsão de utilização do princípio segundo o qual, em caso de dúvida, a decisão judicial deve ser tomada em prol da sociedade. “Não tem amparo constitucional ou em lei essa ideia de que a prova duvidosa e incerta pode resultar na abertura de um processo e, menos ainda, na condenação do réu, até porque ela atinge o princípio da presunção da inocência”, afirmou. Para Fernando Fragoso, “em caso de ausência de elementos que justifiquem que um réu seja levado a júri, não pode haver sequer o julgamento”.
O webinar foi aberto e encerrado pela presidente nacional do IAB, Rita Cortez. Também fizeram palestras a presidente da Comissão de Direito Penal da OAB/SP e vice-presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Daniella Meggiolaro, e o vice-presidente da Comissão de Direito Penal do IAB, Ricardo Pieri. Os debates foram conduzidos pelo presidente da comissão do IAB, Marcio Barandier, que citou a frase dita pela advogada criminalista Flávia Guth, para quem “in dubio pro societate é a mula sem cabeça do processo penal”. Barandier disse que “há uma cultura autoritária no processo penal brasileiro, responsável pela criação de princípios que não estão previstos na legislação”.
Anomalia – Daniella Meggiolaro também criticou a prática processual: “Ninguém sabe a origem dessa anomalia, que precisa ser sepultada, pois não tem previsão legal e não foi acolhida pela Constituição Federal de 1988”. Ela citou a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2019, segundo a qual o princípio in dubio pro societate não pode ser invocado para o recebimento de pronúncia, por confrontar princípios constitucionais. “Contudo, mesmo com a decisão do Supremo, ele continua sendo aplicado por juízes que insistem nessa aberração que tem levado réus ao Tribunal do Júri, mesmo não havendo os elementos necessários para isso”, disse.
Para Ricardo Pieri, todos saem perdendo com aplicação do princípio adotado supostamente em favor da sociedade “Não é bom para o réu, nem para a sociedade, o Ministério Público e o Judiciário, porque será aberto um processo penal sem provas mínimas que, por isso, não poderá resultar em condenação, mas desgastará todos os envolvidos e consumirá tempo e custos desnecessariamente”, opinou. O criminalista também considera que “há uma cultura predominante e propícia à admissibilidade de um princípio imprevisto na legislação e que ninguém sabe de onde veio”. Para o vice-presidente da Comissão de Direito Penal, “o Ministério Público deve abandonar essa postura de dar prosseguimento a processos infundados”.
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