O debate ganhou contornos mais recentes, segundo Felicio, a partir de 2021: “Grupos de policiais e algumas autoridades do governo federal passaram a adotar discursos no sentido de que as Forças Armadas poderiam se sobrepor aos governos estaduais e do Distrito Federal, quanto ao comando das respectivas polícias militares”. Para esclarecer a validade da interpretação, a Comissão de Direito Constitucional, como explicou o consócio Sergio Sant’Anna, que indicou o tema para análise, estudou a constitucionalidade e a legalidade do Decreto 88.540/1983, do Decreto-lei 667/1969 e do Decreto-Lei 2.010/1983, em face da previsão da segurança pública na Constituição.
A própria ideia de “ordem pública”, que para o Direito Constitucional é definida pela garantia de normalidade para as estruturas sociais, é considerada subjetiva pela análise. O relator ainda destacou que houve o ajuizamento de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental por alguns partidos políticos perante o Supremo Tribunal Federal, no sentido de se buscar impedir qualquer hipótese de subversão da subordinação constitucional das policiais militares e dos corpos de bombeiros por eventual ato unilateral do presidente.
Diante da divergência de interpretações, o parecer elege a invalidade da argumentação: “Os decretos em debate, anteriores à sistemática organizacional do Estado e dos Poderes estabelecida pela Constituição Federal de 1988, possuem dispositivos que desvelam normas violadoras de preceitos fundamentais, por conseguinte e em última análise, do Pacto Federativo, as quais, advindas do período ditatorial militar, não foram constitucionalmente recepcionadas, consoante os fundamentos e argumentos jurídico-constitucionais ora desenvolvidos”, conclui a análise.