“A PEC da reforma administrativa é mais uma proposta com profundas mudanças enviada pelo governo federal ao Congresso Nacional, sem submeter o texto à discussão com a sociedade”, criticou Rita Cortez. O presidente da Comissão de Direito Administrativo também comentou a iniciativa do governo federal: “O Brasil acredita, equivocadamente, que com novas leis administrativas serão plenamente resolvidos os problemas graves da administração pública, como a improbidade e a corrupção”.
Ainda de acordo com Emerson Affonso da Costa Moura, a PEC, ao prever o fim da estabilidade no funcionalismo público, “ameaça o pacto fundamental estabelecido pela Constituição Federal para que o País tivesse uma administração pública forte”. Também fizeram palestras sobre o tema o doutorando em Direito pela Uerj Oscar Bittencourt e os advogados e professores Márcio Remo Condeixa da Costa, da Faculdade Anhanguera, e Tarsis Sarlo Nametala, da Uerj. Os três são membros da Comissão de Direito Administrativo do IAB. “O fim da estabilidade é inconstitucional”, afirmou Oscar Bittencourt.
Para Sergio Ferraz, a PEC 32/20 não se destina a promover a reforma administrativa. “O propósito, na verdade, é apenas realizar uma mudança no regime jurídico dos servidores públicos, razão pela qual a proposta está fadada à frustração”. O ex-presidente do IAB analisou a alteração prevista no art. 37 da Constituição Federal (CF), segundo o qual a administração pública tem que seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. A PEC introduz os princípios da imparcialidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública, eficiência e subsidiariedade. “Essa exacerbação de princípios é muito comum na edição das leis brasileiras, e, no caso da PEC, a nova redação não traz nenhuma contribuição para a pretensa reforma administrativa”, criticou.
Férias de 60 dias – Sergio Ferraz também comentou o texto proposto para o inciso XXIII do art. 37. Conforme a sugestão, “é vedada a concessão a qualquer servidor ou empregado da administração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista de férias em período superior a 30 dias pelo período aquisitivo de um ano”. De acordo com o advogado, “é preciso incluir na redação desse novo regime jurídico dos servidores que as mudanças se aplicam a todos os agentes públicos, pois, do contrário, continuaremos a ter juízes e membros do Ministério Público tirando 60 dias de férias por ano”.
Oscar Bittencourt questionou a constitucionalidade da nova redação dada aos artigos 39 e 39-A da CF. Eles tratam, entre outros aspectos, da gestão de pessoas, da organização da força de trabalho no serviço público, dos cargos típicos de Estado e daqueles com vínculo por prazo determinado. “O fim da estabilidade é inconstitucional, pois da mesma forma que a imunidade parlamentar não é um privilégio do integrante do Poder Legislativo, a estabilidade do servidor é uma garantia de profissionalismo na função pública, que não pode atender a governos populistas que buscam a precarização da prestação dos serviços públicos”, afirmou. Ele também criticou “o aumento da competência do Poder Executivo federal sobre normas que atingem os servidores públicos, em detrimento da autonomia de estados e municípios”.
Márcio Remo Condeixa da Costa analisou o texto proposto para substituir o vigente no art. 41 da CF. Em sua opinião, “a redação não trata expressamente do direito à ampla defesa, ao estabelecer somente que o servidor público estável, ocupante de cargo típico de Estado, só perderá o cargo em razão de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado”. O advogado refutou também o previsto para o parágrafo 2º do mesmo artigo, segundo o qual, “na hipótese de invalidação por sentença judicial da demissão do servidor estável, ele será reintegrado, independentemente da existência de vaga”. Para Márcio Remo Condeixa da Costa, “o texto vulgariza a carreira pública, promove insegurança jurídica e atinge a dignidade dos agentes públicos, ao prever a reintegração sem que haja sequer a existência de cargos disponíveis, o que compromete a qualidade do processo de reincorporação”.
Tarsis Sarlo Nametala falou sobre a sugestão do governo federal de reformulação do art. 40 da CF. A PEC estabelece dois tipos de regimes previdenciários: um para servidores com vínculo e outro para funcionários com vínculos por prazo determinado. Para o advogado e professor, essa subdivisão pode promover “retrocessos e o empreguismo”. Tarsis Nametala disse: “Levamos quase 500 anos para diminuir significativamente o clientelismo no serviço público, que passou a ser preenchido com base no conhecimento técnico necessário para ocupação dos cargos por meio de concursos públicos, para agora enfrentarmos uma proposta de reforma administrativa que acaba com a estabilidade e prevê a contratação de funcionários com vínculos por prazo determinado”.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!