O presidente nacional do IAB, Rita Cortez, abriu o evento. “A negociação coletiva é um instrumento fundamental para evitar o cometimento de ilegalidades, como dispensa discriminatória e assédio moral, nos atos de demissão coletiva, além de conferir a eles segurança jurídica”, disse a advogada trabalhista. O presidente da Comissão de Direito do Trabalho, Daniel Apolônio Vieira, e o secretário da comissão, Pedro Milioni, conduziram os debates. Também fez palestra o advogado Victor Farjalla, membro da comissão e do Conselho Superior do IAB. Ao final do webinar, Daniel Apolônio Vieira ressaltou: “Hoje, dois grandes pensadores do Direito do Trabalho fizeram brilhantes palestras na academia jurídica mais antiga das Américas”. Pedro Milioni destacou o “debate de altíssimo nível”.
Victor Farjalla relativizou a necessidade de negociação prévia em caso de dispensa coletiva: “Sou a favor da negociação coletiva como sendo a principal fonte do Direito do Trabalho, mas não considero que ocorra, necessariamente, lesão a direitos quando ela não anteceder uma demissão coletiva”, afirmou. Para ele, “a visão qualitativa deve prevalecer na análise da necessidade da negociação coletiva, e não a visão quantitativa; ou seja, é preciso avaliar o impacto da dispensa coletiva na categoria profissional, e não o número de demitidos”.
Os palestrantes comentaram vários aspectos, inclusive a questão da constitucionalidade, relacionados ao art. 477-A da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista e promoveu profundas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo equiparou as dispensas individuais e coletivas e estabeleceu que, para a efetivação de demissão coletiva, não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical, celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Leitura inconstitucional – Cassio Casagrande criticou a redação do artigo: “O dispositivo, muito mal redigido, não diz que está afastada a possibilidade de negociação coletiva, mas sim que a empresa não precisa de autorização prévia para promover demissões em massa, o que não significa que ela não tenha que discutir com o sindicato como será feito esse ato”. Para o representante do MPT/RJ, “qualquer leitura diferente é inconstitucional, até porque o artigo 8º, Inciso VI, da Constituição Federal diz que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.
Ao defender a distinção entre dispensas individuais e coletivas, o procurador citou o caso do fechamento da fábrica da Ford, em Camaçari (BA), na Bahia, em janeiro deste ano, quando a empresa decidiu encerrar as suas atividades no Brasil. “Esta foi uma situação que transcendeu a mera relação patrão-empregado, teve forte impacto social e econômico e não poderia receber o mesmo tratamento dado a uma demissão individual, já que foram extintos quatro mil empregos diretos e 60 mil indiretos, além da redução de 15% da arrecadação tributária do estado”, argumentou Cassio Casagrande, que acrescentou: “É preciso exigir o cumprimento da responsabilidade social das empresas, pois a Ford havia recebido, nos três últimos anos, R$ 900 milhões em benefícios fiscais para manter as suas atividades naquele estado”.
O procurador do MPT/RJ relacionou os ganhos obtidos com a negociação coletiva no caso da demissão em massa da Ford: “O MPT da Bahia obteve a decisão favorável em primeiro grau, depois confirmada pelo tribunal, para que o desligamento dos funcionários fosse negociado com o sindicato, o que resultou, após três meses de negociação, em indenizações de, no mínimo, dois salários por ano de trabalho, manutenção do plano de saúde por mais seis meses, pagamento de programa de requalificação para os demitidos e contratação de uma empresa especializada em relocação de profissionais no mercado de trabalho”.
Para Victor Farjalla, não há inconstitucionalidade no estabelecido pela reforma trabalhista, porque, segundo ele, o princípio estabelecido na Constituição Federal de 1988 deveria ter sido disciplinado por meio de lei complementar. “Até hoje não foi editada essa lei complementar”, disse. Conforme o art. 7º da Carta Magna, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais está o relativo à “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória”.
O advogado ressaltou que há casos em que pode ser “inócua” a negociação coletiva: “Por que exigir uma negociação coletiva que pode não produzir qualquer efeito, por não ser possível estabelecer nada além do que a realidade já impõe, como, por exemplo, diante da necessidade que tem uma empresa, em situação financeira gravíssima, de realizar cortes para continuar em funcionamento?”. Victor Farjalla reforçou: “A visão tem que ser qualitativa, e não quantitativa”.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!