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2025/2028

Instituto dos Advogados questiona projeto de equiparação do antissemitismo ao crime de racismo

Roberto Reis

A validade constitucional do projeto de lei 1.424/26, que pretende definir o antissemitismo e equipará-lo ao crime de racismo, foi questionada pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). O plenário da entidade aprovou, nesta quarta-feira (4/11), dois pareceres que reconhecem a gravidade da discriminação contra judeus e a necessidade de combatê-la, mas questionam a utilização de conceitos amplos para produzir efeitos criminais. Enquanto um dos pareceres considera a proposta inconstitucional, o outro defende sua aprovação parcial, desde que seja excluído o dispositivo que estabelece a equiparação penal.

De autoria original da deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP), o projeto utiliza parâmetros da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA) para orientar políticas públicas nacionais. O artigo 4º estabelece que o antissemitismo é uma forma de racismo, nos termos da Lei 7.716/89, com todos os seus efeitos. 

Os pareceres aprovados no IAB foram elaborados por Roberto Reis, integrante da Comissão de Direito Constitucional, e Eric Cwajgenbaum, membro da Comissão de Direito Penal. Por um lado, Roberto Reis considera que o projeto apresenta problemas de definição jurídica capazes de comprometer sua aplicação. Já Eric Cwajgenbaum reconhece a legitimidade de definir o antissemitismo para orientar políticas públicas de educação, memória, prevenção e monitoramento, mas recomenda excluir o artigo 4º para impedir efeitos na esfera criminal. 

Eric Cwajgenbaum

Na análise constitucional, Roberto Reis reconheceu o antissemitismo como uma forma de racismo e intolerância, mas questionou a utilização de exemplos abertos para estabelecer consequências criminais. Segundo ele, a proposta apresenta uma “lista não exaustiva de exemplos contemporâneos de antissemitismo na vida pública”, o que considera incompatível com as exigências de precisão da legislação penal. “Se não bastassem outras, só por essa visão o projeto já merecia o timbre de inconstitucional”, afirmou.

O parecer sustenta que a responsabilização criminal exige a definição expressa das condutas proibidas, sem deixar ao julgador a tarefa de estabelecer os limites de um crime. Para fundamentar sua posição, Reis recorreu à doutrina penal e destacou: “A fonte única do Direito Penal é a norma legal. Não há direito penal vagando fora da lei escrita”. O relator acrescentou que “não existe tipo penal aberto ao critério do julgador, sem lei que o defina”, reforçando a necessidade de observância do princípio constitucional da legalidade.

Ao examinar a estrutura da proposta, Reis também observou que o texto não estabelece os elementos característicos de um novo crime nem prevê pena específica: “O seu escopo é instituir políticas públicas de caráter ético-moral. Do ponto de vista da hermenêutica jurídica o projeto deixa a desejar”. Ele se manifestou pela inconstitucionalidade do PL por considerar que a proposta não atende às exigências de razoabilidade e aplicabilidade da legislação penal e contraria o artigo 5º da Constituição Federal.

Em seu parecer, Eric Cwajgenbaum ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu o antissemitismo como forma de racismo e que a legislação brasileira alcança condutas discriminatórias contra judeus. “O desacerto do projeto não está, portanto, na afirmação de que o antissemitismo é racismo. Está no modo como ele define o antissemitismo e, sobretudo, em quem ele elege para defini-lo”, sustentou.

Cwajgenbaum criticou, entretanto, a incorporação de parâmetros elaborados pela IHRA, organização da qual o Brasil não faz parte, para orientar a interpretação de normas com possíveis consequências penais. O relator também alertou para o risco de confundir manifestações de ódio contra judeus com críticas políticas ao Estado de Israel. “A crítica, mesmo severa, a esse Estado ou à ideologia que o fundou não pode ser, por si só, interpretada como manifestação de ódio aos judeus”, enfatizou. 

Para ele, a redação proposta pode provocar um efeito inibidor sobre a liberdade de expressão, diante da falta de critérios objetivos para distinguir manifestações legítimas de condutas criminosas. No campo penal, Cwajgenbaum argumentou que a definição adotada pelo projeto descreve percepções subjetivas, e não comportamentos suficientemente delimitados para fundamentar responsabilização criminal. “O Direito Penal de um Estado que se pretende democrático não pode se ocupar de percepções, mas de condutas”, destacou. O parecer defende que o enfrentamento ao antissemitismo seja feito sem ampliar indevidamente o alcance da legislação criminal. 

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