O projeto de lei 3.262/25, que propõe revogar o crime de curandeirismo previsto no Código Penal, recebeu apoio do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). A medida também cria punições específicas para práticas fraudulentas ou que exponham pessoas a riscos concretos à saúde. Em parecer aprovado nesta quarta-feira (21/10), a entidade aponta que a legislação atual carrega elementos discriminatórios contra saberes tradicionais, especialmente de origem indígena e africana, e defende que a intervenção penal seja reservada a condutas capazes de causar danos ou colocar bens jurídicos em perigo.
De autoria da deputada federal Daiana Santos (PCdoB-RS), o projeto prevê a revogação do artigo 284 do Código Penal e, para não deixar a população desassistida contra golpistas, a proposta altera os artigos relacionados ao estelionato (art. 171) e à exposição a perigo (art. 132). Segundo a parlamentar, o objetivo é proteger saberes ancestrais e garantir respeito às práticas tradicionais.
A análise do IAB foi elaborada por Jorge Luis Fortes Pinheiro da Câmara, integrante da Comissão de Direito Penal, que apontou como a criminalização do curandeirismo está associada a um processo histórico de repressão às práticas de cura não reconhecidas pelo Estado: “A origem do crime de curandeirismo no Direito Penal brasileiro está profundamente ligada à história da medicina, ao controle estatal sobre práticas de saúde e à repressão de saberes tradicionais — especialmente indígenas, africanos e populares, estando, portanto, na atualidade, eivada de preconceito e pretensão discriminatória”.
Câmara destacou que a legislação penal reflete uma concepção que privilegia os saberes científicos europeus e marginaliza outras formas de cuidado. Ao examinar a legislação vigente, ele sustentou que o crime de curandeirismo não exige a demonstração de perigo concreto à saúde. “O dispositivo, cuja revogação a norma sub examine pretende, não cumpre a função desejada de um Direito Penal comprometido com a exclusiva proteção de bens jurídicos”, afirmou. O relator defendeu que a punição criminal esteja vinculada à efetiva exposição de alguém a perigo ou à prática de fraude.
A análise considera adequada a proposta de substituir a criminalização genérica do curandeirismo por dispositivos voltados à proteção da saúde pública e ao combate a práticas fraudulentas. O projeto prevê responsabilização de quem, sem habilitação legal para exercer profissão da área da saúde, expuser outra pessoa a perigo direto e iminente por meio de diagnósticos, prescrições ou procedimentos terapêuticos. “A lesividade que passa a ser exigida na configuração de crime se projeta sob dois aspectos: o risco concreto à saúde ou a natureza fraudulenta da ação”, avaliou o relator, ao apoiar a mudança.
No entanto, Câmara recomendou duas alterações no dispositivo que pretende criar uma nova modalidade de estelionato. A primeira é a renumeração do inciso sugerido, de VII para VIII, porque a Lei 15.397/26 já acrescentou um inciso VII ao parágrafo 2º do artigo 171. A segunda envolve a substituição da expressão “com o propósito de enganar”, considerada imprecisa por também poder abranger situações sem intenção criminosa, como determinados usos terapêuticos ou científicos de placebo. Para afastar a ambiguidade, ele propõe que a nova redação identifique expressamente a finalidade fraudulenta da conduta.