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2025/2028

IAB repudia decisão de Moraes de destituir advogados que atuam na defesa de réus da trama golpista

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) divulgou nota, nesta sexta-feira (10/10), em repúdio à decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes de destituir os advogados de defesa de Filipe Garcia Martins Pereira e Marcelo Costa Câmara, réus envolvidos no processo da trama golpista.

Em decisão do dia 9 de outubro, Moraes entendeu que os advogados de Martins, Ricardo Scheiffer Fernandes e Jeffrey Chiquini da Costa, e de Câmara, Eduardo Kuntz, atuaram de maneira “inusitada” ao não apresentarem as alegações finais dentro do prazo legal. Com isso, o ministro nomeou a Defensoria Pública da União para representar os réus.

Na visão do IAB, a decisão “viola o elementar direito do cidadão à escolha de advogado de sua confiança, pressuposto indispensável ao exercício dos direitos constitucionais garantidores da ampla defesa e do contraditório e a um processo penal justo e equitativo”.

Leia a nota na íntegra:

EM DEFESA DA ADVOCACIA E DA CIDADANIA

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), em cumprimento das suas finalidades estatutárias de defesa da ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito, manifesta, por meio de sua presidência e por iniciativa do presidente da sua Comissão de Direito Penal, Christiano Fragoso, veemente repúdio à decisão do ministro Alexandre de Moraes, proferida na Ação Penal 2.693, em que destituiu os advogados dos acusados Marcelo Costa Câmara e Filipe Garcia Martins Pereira, e determinou o imediato envio dos autos à Defensoria Pública da União para a apresentação de alegações finais.

Haja, ou não, abandono de processo por parte dos advogados, inexiste norma legal ou constitucional que, sem mais, permita a um juiz (ainda que ministro do Supremo Tribunal Federal) destituir advogados do mandato que lhes foi outorgado por um cidadão acusado em processo penal, nem enviar o caso à Defensoria Pública.

O art. 265, § 3°, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 14.752/2023, é claro no sentido de que, quanto ao andamento do processo penal, só caberia ao juiz intimar o cidadão acusado para constituir novo defensor se assim o quiser. Apenas na hipótese de o cidadão não ser localizado (ou, eventualmente, quedar-se silente) é que poderia o caso ser enviado à Defensoria Pública (Súmula 523 STF).

As providências determinadas por S. Exa. violam o elementar direito do cidadão à escolha de advogado de sua confiança, pressuposto indispensável ao exercício dos direitos constitucionais garantidores da ampla defesa e do contraditório e a um processo penal justo e equitativo.

O ministro Edson Fachin, ao assumir a presidência do STF, dirigindo-se à magistratura brasileira, pontuou que o Poder Judiciário deve compreender que precisa dar “ao Direito o que é do Direito e à Política o que é da Política”, o que significa não sobrepor suas decisões a essas garantias fundamentais.

Assim, na defesa dos direitos de cidadania, o IAB não só repudia como exorta as entidades de representação da advocacia a se posicionarem contra eventuais abusos praticados no exercício da jurisdição constitucional.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2025.

Rita Cortez
Presidente nacional do IAB

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