Membro da Comissão de Direito do Consumidor do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Cláudio Pires representou a entidade, nesta quinta-feira (21/10), na audiência pública virtual promovida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça, para debater aspectos da Lei do Superendividamento, que entrou em vigor no dia 2 de julho último. A lei promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), para aperfeiçoar o crédito ao consumidor e promover a prevenção e o tratamento do superendividamento. Cláudio Pires apresentou a proposta do IAB, segundo a qual os consumidores que recebem de um a cinco salários-mínimos por mês devem comprometer de 30% a 35%, no máximo, das suas rendas com o pagamento de dívidas.
“O parecer com a proposta foi aprovado pelo plenário do IAB, na sessão ordinária virtual de ontem, para garantir que, com a destinação limitada em 30% a 35% dos seus salários para o saneamento das dívidas, os consumidores, consequentemente, tenham preservados de 65% a 70% de suas rendas para custear o mínimo existencial necessário a uma vida digna, que abrange gastos com água, luz, alimentação e moradia, entre outros”, relatou Cláudio Pires, autor do parecer. A audiência pública contou com a participação da secretária Nacional do Consumidor, Juliana Domingues.
Cláudio Pires também destacou a atuação do IAB, nos últimos anos, junto com outras entidades que integram o Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor (FNECDC), para que o projeto de lei do Senado 283/2012, de autoria do senador José Sarney (MDB/AP), depois modificado para PL 3.515/2015, fosse colocado em votação. Estava definido o limite de 30% dos salários no texto aprovado pelo Congresso Nacional e transformado na Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento. No entanto, o presidente da República, ao sancionar a lei, em julho, vetou o dispositivo que estabelecia o limite.
A modificação no Estatuto do Idoso teve o objetivo de dar segurança ao mercado em relação à negativa de créditos a idosos com capacidade financeira insuficiente. Para isso, foi incluído no art. 96 do Estatuto do Idoso um dispositivo segundo o qual “não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso”.