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2025/2028

IAB opina contra aumento de pena para bullying e mudanças que ampliam cumulação de crimes

Tatiana Lourenço Emmerich de Souza

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou parecer contrário ao aumento da pena para o crime de bullying e à retirada da regra que impede a dupla punição pelo mesmo contexto fático, mudanças previstas no projeto de lei 847/19. A análise, aprovada pelo plenário da entidade nesta quarta-feira (9/9), considera que a proposta traz avanços pontuais na matéria, mas apresenta “relevantes vícios dogmáticos e constitucionais” nas principais alterações de caráter punitivo.

O PL, de autoria do senador Confúcio Moura (MDB-RO), pretende modificar a legislação que tipifica a intimidação sistemática (bullying) e a intimidação sistemática virtual (cyberbullying). Entre as mudanças estão a substituição da atual pena de multa para o bullying por detenção de seis meses a dois anos e multa e a retirada da expressão “se a conduta não constituir crime mais grave”, substituindo-a por uma regra que prevê a aplicação da punição “sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas”.

O parecer do IAB recomenda a aprovação somente dos ajustes redacionais considerados capazes de aprimorar o tipo penal e a rejeição das demais modificações. Com relatoria de Tatiana Lourenço Emmerich de Souza, da Comissão de Direito Penal, o texto também reconhece a gravidade do bullying, mas considera que a proposta apresenta problemas de proporcionalidade. “O projeto de lei não previu a gradação intermediária da pena, de modo que, em lapso inferior a dois anos, a resposta sancionatória passaria da simples multa à detenção, sem qualquer modalidade de transição”, argumentou Souza.

Segundo ela, poderiam ter sido consideradas alternativas como penas restritivas de direitos, causas de diminuição da pena para condutas de menor potencial ofensivo e mecanismos de justiça restaurativa. A análise também chama atenção para a relação entre a pena proposta para bullying e as previstas para crimes que protegem o mesmo bem jurídico, a liberdade individual.

De acordo com o parecer, ameaça e constrangimento ilegal têm penas inferiores, ainda que possam envolver condutas de gravidade equivalente ou até superior. A criminalização de manifestações menos graves do bullying, alerta a autora, “carrega o risco de expansão excessiva do sistema penal”.

Outro ponto rejeitado foi a retirada da cláusula de subsidiariedade atualmente existente no artigo 146-A do Código Penal. Para Souza, essa regra exerce uma função essencial: impedir que o mesmo núcleo fático seja duplamente punido. Como o bullying é caracterizado pela repetição de atos que, isoladamente, podem constituir outros crimes, a substituição dessa previsão por uma cláusula de cumulação pode, segundo a análise, permitir que o mesmo contexto seja valorado mais de uma vez para fins de punição.

“A nova cláusula possui uma lógica de endurecimento simbólico da norma penal”, afirma a relatora. Na avaliação aprovada pelo IAB, a mudança ampliaria “o risco de punição excessiva e de estigmatização penal” e poderia produzir problemas de desproporcionalidade e sobrecarga punitiva. A crítica alcança também o cyberbullying: embora o ambiente digital possa agravar a conduta, o parecer sustenta que essa circunstância não autoriza, por si só, uma sobreposição de sanções sem critérios.

O PL recebe avaliação favorável, por outro lado, em parte das mudanças propostas para simplificar a redação do crime de bullying. O parecer aprova a retirada das expressões “ou de ações virtuais”, “individualmente ou em grupo”, “uma ou mais pessoas” e “de modo intencional e repetitivo”.

Para Souza, “o aperfeiçoamento é positivo, visto que depura redundâncias e melhora a sistematização da norma, que já nasceu com problemas redacionais graves”. No entanto, a relatora alerta que tornar o texto mais conciso não pode comprometer a precisão necessária à legislação penal: “A economia de palavras pode esvaziar as elementares e configurar a ausência de precisão típica”.

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