Gestão Rita Cortez

2025/2028

IAB conclui que destinação residencial prevista em convenção basta para impedir aluguel por temporada

Yannick Yves Andrade Robert

“A cláusula de destinação exclusivamente residencial prevista em convenção de condomínio é suficiente, por si só, para impedir a exploração econômica, seja por meio de plataformas digitais ou não, de forma reiterada e/ou profissionalizada, total ou parcial, de unidade autônoma mediante contratos atípicos de curta estadia, independentemente de proibição expressa e específica dessa modalidade na convenção.” A conclusão é do parecer aprovado nesta quarta-feira (19/8) pelo plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

De acordo com parecer das Comissões de Direito das Famílias e Sucessões e de Direito Imobiliário, a ampliação do uso da unidade para fins de hospedagem habitual e/ou profissionalizada depende de aprovação, em assembleia geral, por dois terços dos condôminos, independentemente de alteração da destinação do condomínio. O parecer decorreu de indicação do presidente da Comissão de Direito Civil, Famílias e Sucessões, Pedro Teixeira Pinos Greco, e foi apresentado pelo consócio Yannick Yves Andrade Robert, membro da mesma comissão.

A controvérsia não é nova no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e são muitos os recursos sobre o assunto, alertou Yannick Robert. “O ordenamento jurídico brasileiro ainda não dispõe de disciplina federal específica acerca da utilização de unidades residenciais para locações de curta duração. A expansão desse modelo de contratação ocorreu em ritmo muito superior à evolução legislativa, circunstância que explica a multiplicidade de controvérsias atualmente submetidas ao Poder Judiciário e, em especial, ao STJ”, ressaltou.

No âmbito do Congresso Nacional tramitam diversas iniciativas legislativas voltadas à regulamentação da matéria. Segundo o relator, “A questão jurídica a ser definida é quando que a utilização econômica da unidade continua sendo compatível com a sua destinação residencial e quando ela passa a representar uma exploração econômica incompatível com a destinação residencial”.

Sobre o denominado princípio da convivência, Yannick Robert explicou que ele traduz a necessidade de harmonização entre interesses igualmente legítimos, impedindo que o exercício individual do direito de propriedade inviabilize ou dificulte o exercício do mesmo direito pelos demais condôminos. “Trata-se de limitação imanente ao próprio regime jurídico condominial, fundada na solidariedade social e na preservação da vida comunitária”.

Não por outra razão, acrescentou ele, o legislador elegeu como valores especialmente tutelados o sossego, a segurança e a salubridade do condomínio. “Esses bens jurídicos possuem natureza coletiva e transcendem os interesses individuais de cada proprietário. A segurança da edificação, por exemplo, não interessa apenas ao condômino diretamente afetado pela circulação de terceiros, mas a toda a comunidade condominial. Da mesma forma, o sossego e a tranquilidade representam atributos inerentes à destinação residencial do edifício, constituindo legítima expectativa daqueles que nele fixaram sua residência e organizaram sua vida familiar”, pontuou o relator.

O parecer aprovado pelo IAB será encaminhado aos tribunais superiores e ao Congresso Nacional, a fim de subsidiar a elaboração de leis e o julgamento de recursos repetitivos.

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