Gestão Rita Cortez

2025/2028

Direito Público surge a partir de Teixeira de Freitas, defende advogado 

Da esq. para a dir., no alto, Maria Lucia Gyrão e Paulo Joel Bender Leal; embaixo, Luiz Dilermando e Ana Amelia Menna Barreto

“Teixeira de Freitas traz para o âmbito do esboço do Código Civil brasileiro, pela primeira vez no mundo, a ideia de direitos reais e direitos pessoais”, disse o presidente da Comissão Augusto Teixeira de Freitas de Documentação, Pesquisa e Memória do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Paulo Joel Bender Leal. O primeiro conceito diz respeito ao que afeta direta e imediatamente o objeto em questão, já o segundo conceito se refere a uma relação jurídica em que uma pessoa pode exigir de outra uma prestação. No evento A Filosofia e o Direito Público I, realizado pela entidade nesta segunda-feira (9/10), Leal lembrou da figura do jurista brasileiro, que foi presidente do IAB em 1857, e do seu pioneirismo para a advocacia nacional. O palestrante contou que encontrou em seus estudos sobre a obra de Teixeira de Freitas um pensamento embrionário: “Tentando entender o magnífico trabalho que ele produziu em nosso País, me dei conta que o Direito Público, aparentemente, surgiu com ele”.

 O advogado ainda explicou que ao levar em consideração as relações jurídicas, Teixeira de Freitas permitiu a introdução de um novo critério de ordenação para o Direito. “Ele percebeu que deveríamos utilizar não mais o objeto da relação jurídica – o objeto do Direito como as pessoas e as coisas –, mas a extensão dessas relações jurídicas”, afirmou. A 3ª vice-presidente da entidade, Ana Amelia Menna Barreto, que fez a abertura da sessão, elogiou a iniciativa do debate, que foi organizado pela Comissão de Filosofia do Direito. “É sempre uma honra para mim representar o nosso presidente, Sydney Sanches, especialmente nos trabalhos produzidos por essa brilhante comissão”, afirmou. 

Também participaram do webinar a presidente da comissão organizadora, Maria Lucia Gyrão, e o presidente da Comissão de Direito Internacional, Luiz Dilermando. Ele, em sua exposição, trouxe à tona, de um ponto de vista da teoria jurídica, as diferenças entre o Direito Criminal, enquanto Direito Público, e o Direito Privado. “O Direito Criminal difere do Privado na questão das normas de procedimento. No campo do Direito Privado, depende da parte cujo interesse foi violado acionar procedimento que conduza à sanção. Ao passo que no Direito Criminal, um órgão especial do Estado detém essa função”, disse o advogado. 

Dilermando explicou também que tais distinções não surgem nas normas de Direito Substantivo, mas nas normas de Direito Adjetivo: “Essa diferença na técnica do Direito Privado e do Criminal é explicada pelo fato de que a ordem que estabelece a punição como sanção não reconhece como decisivo o interesse do indivíduo privado diretamente violado pelo delito, mas sim o interesse da comunidade jurídica, cujo órgão é a promotoria pública”. De acordo com o palestrante as distinções entre o Direito Privado e o Direito Público estão sujeitas a variações de significado e, ainda assim, “procuramos em vão por uma definição dos dois conceitos que não seja ambígua”. 

Gyrão afirmou que assim como no debate, a Filosofia abarca e interliga diversos temas: “Não há assunto que não esteja de forma alguma interligado com outro, seja o poder, a relação jurídica etc. A relação jurídica processual espelha exatamente essa questão do Direito Público”.

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