Gestão Rita Cortez

2025/2028

Instituto dos Advogados reconhece constitucionalidade e manifesta apoio ao fim da escala 6×1

Ivan Simões Garcia

O fim da jornada em que o empregado trabalha por seis dias da semana e folga em apenas um recebeu o apoio do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), que aprovou, nesta quarta-feira (23/9), pareceres jurídicos sobre o tema. As análises reconhecem a compatibilidade constitucional do fim da chamada escala 6×1 e concluem que a mudança não viola cláusula pétrea nem o núcleo essencial de direitos ligados à livre iniciativa e à propriedade.

Os textos também destacam a limitação do tempo de trabalho como direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à valorização social do trabalho. O tema é fruto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 8/25, de autoria da deputada Erika Hilton (PSol/SP), que propõe instituir uma jornada máxima de 36 horas semanais divididas em quatro dias de trabalho por semana (escala 4×3), sem redução salarial. Por tratar do mesmo objeto, a proposta está apensada à PEC 221/19, de autoria do deputado Reginaldo Lopes (PT/MG), e tramitará conjuntamente.

Ricardo Antonio Lucas Camargo

Os pareceres do IAB foram produzidos na Comissão de Direito Constitucional, com relatoria de Ricardo Antonio Lucas Camargo, e na Comissão de Direito do Trabalho, cujo relator é Ivan Simões Garcia.

Na análise trabalhista, Garcia sustentou que a limitação da duração do trabalho deve ser compreendida como direito fundamental e relaciona a redução da jornada à proteção biológica, social e econômica dos trabalhadores: “A nova limitação da duração do trabalho proposta encontra guarida na Constituição, realizando seu conteúdo”. Segundo ele, a medida se alinha à dignidade da pessoa humana, à valorização social do trabalho e aos direitos sociais e dos trabalhadores previstos constitucionalmente.

O parecer também considera os argumentos relacionados à livre iniciativa, ao direito de propriedade e aos possíveis impactos econômicos da redução da jornada. Ao fazer essa ponderação, Garcia afirmou que “o eixo jurídico fixado pela dignidade da pessoa humana se resolve na impossibilidade jurídica de admitir a exploração econômica ao preço da saúde e integridade biológica, psico-física do ser humano, trabalhador”.

Para o relator, a redução pode prevalecer nessa ponderação, desde que seja “delineada e delimitada no sentido de preservar a livre iniciativa e manter a atividade econômica”. Garcia acrescentou que a proposta contribui para concretizar direitos fundamentais dos trabalhadores e considera que a mudança não atinge o núcleo essencial da livre iniciativa.

Do ponto de vista constitucional, Camargo enfatizou que os direitos sociais, econômicos e culturais funcionam também como condições para o exercício dos chamados “direitos de liberdade”, que não podem ser simplesmente suprimidos. Ao mesmo tempo, ele afirmou que é possível ampliar ou diminuir a proteção conferida aos direitos fundamentais, desde que não seja atingido seu “núcleo essencial”.

Aplicando esse entendimento à redução da jornada, o parecer considera que a medida limita o poder de comando do empregador, mas não o elimina. “Embora se possa dizer que ela implica uma restrição ao poder de comando do empregador, ela não o atinge em seu núcleo essencial”, explicou.

Camargo destacou que permanece a prerrogativa do empregador de controlar o período em que o trabalhador está à sua disposição e ressalta que empregado e empregador possuem também dimensões da vida que não estão voltadas à produção e à circulação de bens e serviços: “Cada qual tem a sua vida, também, fora das atividades profissionais, nas dimensões religiosa, familiar, nas interações com a vizinhança e tantas outras”.

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