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2025/2028

IAB apoia projetos que normatizam o divórcio e a dissolução da união estável post mortem

Pedro Teixeira Pinos Greco

O plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, na sessão plenária desta quarta-feira (3/12), parecer do presidente da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões, Pedro Teixeira Pinos Greco, pela constitucionalidade de projetos de lei da Câmara e do Senado, que pretendem normatizar o divórcio post mortem e a dissolução da união estável post mortem, quando a tentativa de rompimento do vínculo matrimonial ou convivencial tiver sido iniciada ainda na constância da vida daquele que propuser a correspondente demanda jurídica.

Segundo o relator, os PLs se ajustam à Constituição de 1988, aos vetores humanitários da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e à Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, sem contar que estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já sedimentou essa posição. “E por fim, esses PL’s, caso entrem no ordenamento jurídico brasileiro, reforçarão a função social dos institutos do divórcio e da dissolução da união estável”, afirmou Pedro Greco.

O projeto de lei 198-A/2024 da Câmara dos Deputados objetiva alterar a Lei 10.406 de 2002 ou CC/02 para que sejam incluídas disposições expressas nos institutos do casamento e da união estável, estabelecendo que a morte de um dos cônjuges depois da propositura da ação de divórcio não enseja a extinção do processo, podendo os herdeiros prosseguir com a demanda. “A extinção da sociedade conjugal ou da união estável após a morte terá o condão de atender a manifestação de vontade do falecido e impedir que a parte sobrevivente tenha direitos sucessórios e benefícios previdenciários”, diz a justificativa do projeto.

O projeto de lei 4/2025 do Senado Federal, mais conhecido como Reforma do Código Civil de 2002, de relatoria do senador Rodrigo Pacheco, também deseja inserir taxativamente dentro do Código Civil o divórcio post mortem e a dissolução da união estável post mortem. De acordo com a justificativa do PL, “propôs-se, ainda, em respeito à vontade do autor/falecido, o divórcio post mortem, de maneira que o falecimento de um dos cônjuges depois da propositura da ação de divórcio não ensejaria a extinção do processo, podendo os herdeiros prosseguir com a demanda, retroagindo os efeitos da sentença à data do óbito”.

Para Pedro Greco, “é relevante que a técnica jurídica processual civil e civilista seja aprimorada, porque um preciosismo científico infértil pode produzir impactos duradouros, prejudicando a real vontade daquele que ingressou com a demanda de divórcio ou de dissolução da união estável”. Ele citou posição do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) que, no enunciado nº 45 sobre a matéria, manifesta a mesma opinião: “A ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes”.

Em sua conclusão, apresentada na sessão plenária conduzida pela presidente Rita Cortez, Pedro Greco afirmou que os dois PLs são compatíveis com o arcabouço jurídico civil e com as regras constitucionais brasileiras. O parecer foi elaborado a partir de Indicação apresentada pela vice-presidente da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões, Débora Martins.

 

 

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