“O imposto de renda pago pela pessoa física é o mais justo de todos, porque cobra mais de quem ganha mais, ao contrário dos demais impostos, que cobram igualmente dos contribuintes, independentemente da sua capacidade financeira”. A afirmação foi feita pelo auditor fiscal Leonidas Quaresma, supervisor da equipe de Malha Fiscal da Delegacia da Receita Federal no RJ, na palestra Imposto de Renda da Pessoa Física – uma abordagem técnica, feita na última quinta-feira (6/4) no plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). O evento foi organizado pela Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB, cujo presidente Adilson Rodrigues Pires conduziu os trabalhos. A diretora secretária Adriana Brasil Guimarães integrou a mesa.
Ex-coordenador geral de Tecnologia da Receita Fiscal e há dez anos no cargo de supervisor da Malha Fiscal no Rio, Leonidas Quaresma esclareceu dúvidas referentes ao IRPF de 2017. Ele informou que a declaração é obrigatória para os que receberam em 2016 rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70, realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas ou obtiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos.
De acordo com Leonidas Quaresma, também têm que fazer a declaração os contribuintes que possuem bens ou direitos que ultrapassem o valor de R$ 300 mil e os que, no ano passado, receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil.
CPF dos dependentes – Uma das novidades do IRPF de 2017 destacadas pelo auditor fiscal é a exigência de inclusão do CPF dos dependentes que tenham ao menos 12 anos de idade. “A tendência é que a Receita Federal reduza progressivamente a idade até que todos os menores tenham os seus CPFs, pois é muito grande o número de dependentes relacionados em mais de uma declaração”, afirmou o auditor fiscal.
Ele esclareceu, também, que não devem ser alterados os valores dos bens, a não ser que, em se tratando de um imóvel, tenham ocorridos gastos com benfeitorias. “Neste caso, os gastos com a reforma devem ser incluídos num campo a eles destinados na declaração referente ao ano em que ela foi realizada. Somente na declaração do ano seguinte, o valor do imóvel, em razão da reforma, deve ser atualizado”, explicou Leonidas Quaresma.
O auditor fiscal informou, ainda, que no caso dos espólios, quando a questão for passível de inventário judicial, deve prevalecer a data da sentença para definição do exercício em que os bens deverão ser declarados. “Como o contribuinte tem o prazo de 60 dias, a partir da sentença judicial, para formalizar a inclusão dos bens, se ela ocorreu até o final de fevereiro de 2017, por exemplo, deverá ser declarada este ano”, disse. “Se a decisão se deu em março, o prazo de dois meses ultrapassará a data-limite de entrega da declaração, que é 28 de abril, o que permitirá que a novidade seja incluída na declaração de 2018”, complementou.
Ao final da palestra, Leonidas Quaresma respondeu a diversas perguntas formuladas pelos participantes do evento.