A 1ª vice-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Rita Cortez, conduziu a sessão ordinária desta quarta-feira (14/9) e deu posse como membro efetivo ao advogado Samir Jorge Murad, diretor de administração e finanças do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), órgão ligado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA).
Na última sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) presidida pelo ministro Ricardo Lewandowski – na próxima segunda-feira, o cargo será assumido pela ministra Cármen Lúcia – o presidente nacional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Técio Lins e Silva, assumiu a tribuna do plenário, nesta quinta-feira (8/9), e afirmou que Lewandowski “é merecedor do respeito da classe dos advogados”.
Seguiram o relator os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, por entenderem que a Constituição Federal garante a equiparação entre os regimes da união estável e do casamento no tocante ao regime sucessório. Em seu voto, o ministro Barroso estabeleceu, ainda, que a decisão não alcance sucessões que já tiveram sentenças transitadas em julgado ou partilhas extrajudiciais com escritura pública. A sustentação oral a cargo do IAB pela inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil foi feita, em razão da impossibilidade de Luiz Paulo Vieira de Carvalho naquela data, pela advogada Ana Luíza Maia Nevares, membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões do IAB e vice-presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). A entidade também atua no julgamento como amicus curiae com o mesmo argumento do IAB pela inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil.
Luiz Paulo Vieira de Carvalho destacou a importância da decisão: "Não é possível esquecer que, segundo pesquisa divulgada pelo IBGE, em 2012, um terço dos casais no Brasil vive junto sem oficialização, ou seja, expressivo número de membros da nossa sociedade, hoje formada por cerca de 200 milhões de habitantes, vive em união estável". Segundo ele, "em alguns estados o número de companheiros em uniões estáveis supera o de casais consorciados em matrimônio". De acordo com o advogado e consultor jurídico, o estudo do IBGE mostrou que, com base no Censo de 2010, naquele ano 28,6% dos relacionamentos eram na forma de união estável, chegando, em 2012, a 36,4%.
Ainda segundo Luiz Paulo Vieira de Carvalho, "o Código Civil de 2002 procurou inovar e, infelizmente, retrocedeu ao dispor sobre o direito sucessório dos companheiros sobreviventes, ao discriminá-los, comparativamente aos cônjuges sobreviventes, ferindo, com isso, o valor maior da dignidade da pessoa humana". Para Ana Luíza Maia Nevares, o impacto da decisão é “enorme”, pois irá repercutir de forma bastante contundente, trazendo maior segurança no sentido de previsibilidade dos julgamentos.
Caso concreto – O RE 878.694 teve repercussão geral reconhecida pelo STF em abril de 2015. No caso concreto, uma decisão de primeira instância reconheceu ser a companheira de um homem falecido a herdeira universal dos bens do casal, dando tratamento igual ao instituto da união estável em relação ao casamento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contudo, reformou a decisão inicial, dando à mulher o direito a apenas um terço dos bens, ficando o restante com os três irmãos do falecido. A defesa da viúva interpôs recurso extraordinário no STF contestando a decisão.
De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, “no sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”. Barroso lembrou, em seu voto, que o regime sucessório sempre foi conectado à noção de família e que a noção tradicional de família esteve ligada, por séculos, à ideia de casamento. O ministro, porém, ressaltou que esse modelo passou a sofrer alterações, principalmente durante a segunda metade do século XX, quando o laço formal do matrimônio passou a ser substituído pela afetividade e por um projeto de vida em comum.
Os pareceres que rejeitaram a proposta legislativa foram elaborados pelos relatores Alexandre de Mendonça Lima Tolipan, da Comissão de Direito Constitucional; Claudio Gomara de Oliveira, da Comissão de Direito do Trabalho; Luiz Henrique Antunes Alochio, da Comissão de Direito Administrativo, e Carlos Alberto Provenciano Gallo, da Comissão de Estudos Históricos e Culturais.
Para justificar o seu PL, o parlamentar consignou na proposta que existiriam mais de cinco milhões de bacharéis em direito sem inscrição nos quadros da Ordem, que viveriam um drama social por estarem num limbo profissional. Para o deputado, a solução não seria a extinção do Exame da OAB, por se tratarem de bacharéis que ainda não se encontram capacitados para o exercício da advocacia, mas a criação da profissão de para legal. De acordo com o PL, os paralegais seriam inscritos em quadro próprio da OAB.
Carlos Alberto Provenciano Gallo afirmou que “o Exame da Ordem foi estabelecido para medir a capacidade dos bacharéis em direito”. Na opinião do relator da Comissão de Estudos Históricos e Culturais, “a advocacia tem que ser respeitada, não podendo a OAB ficar à mercê de jeitinhos para acomodar os que não demonstram conhecimentos suficientes para nela ingressar”.
Logo no início do seu parecer, Luiz Henrique Antunes Alochio destacou que “a confusão reside em atrelar o conceito de profissional paralegal com o de bacharel reprovado no exame, que jamais se confundem nos países em que a atividade paralegal está regulada, pois as formações são diferentes”. Além disso, o relator da Comissão de Direito Administrativo enfatizou que “nos EUA, a profissão paralegal foi regulada por conta da necessidade de gerar mais profissionais, diante da escassez decorrente da elitização do ensino jurídico restrito a pouquíssimas instituições”. De acordo com ele, “no Brasil, ao contrário, temos um mercado de trabalho plenamente preenchido, aliás, com mais bacharéis em direito do que o mercado pode suportar”.
Péssima formação jurídica – A sustentação do parecer de Claudio Gomara de Oliveira foi feita pelo presidente da Comissão de Direito do Trabalho, Daniel Apolônio Vieira. O relator registrou que “os cursos de direito não conferem a seus bacharéis a qualificação de paralegal” e classificou como “péssima” a formação jurídica oferecida pelas faculdades, “não se justificando o nascimento de uma profissão para os inabilitados no Exame da OAB”. De acordo com o parecer, o exame, realizado somente em mais dois países, o Canadá e os EUA, “visa à segurança de um profissional na defesa e reivindicação do Direito”.
Em seu parecer, Alexandre de Mendonça Lima Tolipan ressalvou que “é fundamental a iniciativa de se discutir a criação de uma profissão que abrace aqueles que, tendo concluído curso superior em Direito, ainda se encontrem apartados da advocacia, por não terem passado no Exame da Ordem”. Para o relator da Comissão de Direito Constitucional, “à medida que o exame se torna cada vez mais difícil, refletindo a necessidade premente da advocacia de primar pela excelência, esses bacharéis tendem a ficar para trás”.