Para Pedro de Souza Gomes Milioni, a exigência é um avanço em termos de direito processual. O advogado destacou que “o valor do depósito, em caso de manutenção do julgado, servirá para alicerçar a execução, reduzindo, no todo ou em parte, o risco de insucesso no pagamento da dívida”. Pedro Milioni ressaltou, ainda, que a Lei 13.467/2017, sancionada no dia 13 de julho, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e promovendo a reforma trabalhista, “tratou do tema de maneira mais razoável, proporcional e condizente com a realidade do que o PL”.
De acordo com o advogado, a reforma trabalhista não extinguiu a exigência dos depósitos recursais para as microempresas e empresas de pequeno porte, mas reduziu à metade os valores estabelecidos para a interposição dos recursos. Ainda segundo Pedro Milioni, a reforma estendeu a redução às entidades sem fins lucrativos e aos empregadores domésticos e isentou dos depósitos prévios os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Mecanismos modernos – “A recente reforma trabalhista, que ainda não entrou em vigor, criou mecanismos mais modernos e eficientes para amortecer e reduzir eventuais despesas processuais, sem, contudo, afetar um sistema que há muito funciona de maneira eficaz”, afirmou.
O relator fez questão de ressaltar, ainda, que a regra no sistema processual brasileiro, seja no âmbito civil, eleitoral, administrativo ou penal, é a inexistência de qualquer depósito prévio para a interposição de recurso. “O depósito recursal é previsto no processo do trabalho para garantir o sucesso de uma futura execução”, explicou.
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