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Sexta, 02 Dezembro 2016 03:11

Apoio à instituição da Lei da Migração

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, na sessão ordinária desta quarta-feira (30/11), o parecer do relator Alexandre de Mendonça Lima Tolipan (foto), coordenador da Comissão Especial de Direito Migratório para Exame do projeto de lei 2.516/2015, favorável à iniciativa do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP) que institui a Lei de Migração. “É necessária a mudança no atual Estatuto do Estrangeiro, visto ser uma lei defasada que não garante direitos aos migrantes”, defendeu o relator. De acordo com Alexandre Tolipan, “a proposta legislativa, além de representar um avanço em direitos para os imigrantes, também abarca grupos de excluídos pela lei anterior, como os brasileiros no exterior que necessitam de proteção legal”.
Segundo Alexandre Tolipan, “é de suprema importância a discussão sobre a migração, tendo em vista que o Brasil tem se tornado, nos últimos anos, um dos principais destinos de imigrantes na região sul americana, embora ainda tenha uma população imigrante bem menor que a de grande parte dos países desenvolvidos”. Na opinião do advogado, “o PL 2.516/15 é fundamental ao regular e garantir direitos a uma população que vive em nosso território, mas, por muitas vezes, é excluída”. Para Alexandre Tolipan, o projeto se encontra de acordo com as normas constitucionais e “é fruto de uma luta antiga de imigrantes que vivem no país e entidades que atendem esses indivíduos”.

O relator ressaltou que o PL “possuía pequenas falhas que foram corrigidas na Câmara pelo parecer do deputado Orlando Silva (PCdoB/SP), relator da comissão especial formada para emitir parecer ao projeto de lei. Alexandre Tolipan, ao mesmo tempo, propõe, em defesa dos brasileiros no exterior que necessitam de proteção legal, alterações de dois artigos do PL. Uma delas se destina a garantir que “o filho de pai ou mãe brasileiro nascido ou adotado no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade”. A outra visa a assegurar que “os efeitos da naturalização retroagirão à data do requerimento administrativo formulado perante a autoridade competente”.
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